O Prefeito do Município de São Paulo, por meio do Decreto n° 63.341/2024 (DOE de 11.04.2024), regulamentou o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2024), instituído pela Lei n° 18.095/2024, com o objetivo de promover a regularização dos créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31/12/2023.
Fica definido que a adesão a reabertura do PPI 2024 deverá ser realizada no período de 05/11/2024 a 31/01/2025, mediante solicitação pelo interessado, por aplicativo disponibilizado no site da Prefeitura de São Paulo.
O ingresso ao programa impõe como contrapartida do sujeito passivo pessoa jurídica a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em conta bancária cadastrada pelo município.
Ficam incluídos no
PPI os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória lançados até 31.12.2023 e os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento.
O pagamento poderá ser realizado à vista ou em até 120 parcelas mensais e sucessivas.
Em relação ao débito consolidado, poderá ser concedida redução de até 95% dos juros de mora, dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, e da multa. Os descontos serão definidos de acordo com a natureza dos créditos e com o número de parcelas.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00, para pessoas físicas, e de R$ 300,00 para pessoas jurídicas.
Não poderão ser incluídos ao referido parcelamento, os débitos referentes:
a) a obrigações de natureza contratual;
b) a infrações à legislação ambiental;
c) ao Regime do Simples Nacional;
d) a transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município.
A adesão ao PPI deverá ser realizada por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.
E a homologação ao ingresso será no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
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